Combate à Corrupção

Neste espaço traremos reflexões sobre a combate à corrupção em nosso país e, em especial, sobre o papel do Direito para o êxito em tal empreitada.

Considerando os avanços representados pela operação Lava Jato no descortinamento de esquemas fabulosos de desvios de dinheiro público, podemos dizer com tranquilidade que hoje dificilmente há entre nós assunto mais importante do que a necessidade de se reduzir o fenômeno malversação de recursos estatais disseminado em todo o território nacional a parâmetros civilizados.

Como se vê desta breve introdução, não temos a ilusão de que, ao menos em um futuro de curto ou médio prazo, a corrupção possa ser simplesmente eliminada do nosso meio.

Eis o que nos prova a experiência de países ditos desenvolvidos, nos quais volta e meia há escândalos envolvendo o mercadejar da função pública.

De todo modo, temos a convicção de que é possível, através do Direito, e, em especial, do ser humano por trás de sua aplicação, favorecer um ambiente mais transparente nas relações entre público e privado, bem como desestimular ilícitos, o que passa pelo aprimoramento dos órgãos responsáveis pelo controle do bom desempenho da função pública.

Eis nosso norte.

Artigo para o Blog Não Aceito Corrupção – ESTADÃO

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Neste ensaio, publicado em 23/04/21 no blog do jornalista Fausto Macedo do Estado de São Paulo, na coluna feita em parceria com o Instituto Não Aceito a Corrupção – INAC, tratamos da ineficiência do funcionamento do nosso sistema penal como fator de instabilidade do regime democrático. Tomando por mote a revolta experimentada por boa parte dos cidadãos do norte americanos em razão da reação tímida das instituições daquele país na responsabilização dos principais atores que concorreram para a grave crise financeira de 2008, tecemos considerações sobre efeitos análogos que podem se dar no Brasil caso o Estado continue a ignorar a necessidade de aperfeiçoamento do nosso aparato para apuração e punição (em prazo razoável, evidentemente) de crimes de colarinho branco cometidos em território nacional.

Palavras-chave: corrupção; crise da democracia; crise financeira de 2008
Atualização: 23/04/21

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Reforma da Lei de Improbidade e devido processo legislativo

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No presente ensaio publicado na Revista do Instituto do Legislativo Paulista, n. 5, 2023, tratamos, juntamente com Laura M. Amando de Barros, do conturbado processo de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) promovido pela Lei nº 14.320/2022, o qual acabou, sob pretexto de corrigir falhas da legislação anterior, trazendo inúmeras incongruências e deficiências técnicas para o texto legal, que provavelmente demandarão bastante tempo para serem superadas pela jurisprudência. A hipótese do nosso estudo é que, caso o trâmite do projeto de lei que redundou na Lei nº 14.320/2022 seguisse os ditames de um devido processo, o resultado poderia ter sido diferente. Sobre tal aspecto destacamos indícios de grave conflito de interesses na elaboração da redação da nova lei, descompasso entre motivação anunciada para a reforma e o seu resultado, desprezo quase completo pelos parlamentares quanto ao projeto apresentado pela comissão de juristas encarregada da temática e até mesmo falta de transparência quanto ao texto levado a plenário, o que impossibilitou o controle social a respeito. Para nosso propósito nos valemos de revisão bibliográfica e do método hipotético dedutivo.

Palavras chave: improbidade; corrupção; Lei nº 8.429/1992; devido processo; processo legislativo

Abstract: In this essay we deal with the troubled reform process of the Administrative Improbity Act (Statute nº 8.429/1992) promoted by statute nº 14.320/2022, which ended, under the pretext of correcting flaws in the previous legislation, bringing numerous inconsistencies and technical deficiencies for the legal text, which will probably take a long time to be overcome by jurisprudence. The hypothesis of our study is that, if the process of the bill that resulted in statute nº 14.320/2022 followed the dictates of a due process, the result could have been different. In this regard, we highlight evidence of serious conflict of interests in the elaboration of the wording of the new statute, mismatch between the announced motivation for the reform and its result, almost complete contempt by parliamentarians regarding the project presented by the committee of jurists in charge of the theme and even the lack of transparency regarding the text taken to the Congress, which made social control impossible. For our purpose, we used bibliographic review and the hypothetical deductive method.

Sumário: Introdução; 1. Da falta de legitimidade do processo legislativo condutor à aprovação da Lei nº 14.320/22; 2. Ausência de visão sistêmica da nova LIA e sua incoerência com o sistema brasileiro de combate à corrupção e promoção da integridade – CF, LINDB e LAC; 3. Sinais de alerta máximo: desprezo a princípios, contradição com valores fundamentais do Estado brasileiro; 4. Outros desafios. 4.1. Retroatividade; 4.2. Prescrição intercorrente; 4.3. Dolo específico; 4.4. Custeio de perícias; 4.5. Partidos Políticos e políticos. Conclusão

Link da publicação:https://alexandrecunhafilho.com.br/wp-content/uploads/2023/09/Reforma_da_Lei_de_Improbidade_Administrativa_LAB_AJCCF_in_ILP_2023-3.pdf
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Artigo para o Blog Não Aceito Corrupção – ESTADÃO

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Neste ensaio, publicado em 23/04/21 no blog do jornalista Fausto Macedo do Estado de São Paulo, na coluna feita em parceria com o Instituto Não Aceito a Corrupção – INAC, tratamos da ineficiência do funcionamento do nosso sistema penal como fator de instabilidade do regime democrático. Tomando por mote a revolta experimentada por boa parte dos cidadãos do norte americanos em razão da reação tímida das instituições daquele país na responsabilização dos principais atores que concorreram para a grave crise financeira de 2008, tecemos considerações sobre efeitos análogos que podem se dar no Brasil caso o Estado continue a ignorar a necessidade de aperfeiçoamento do nosso aparato para apuração e punição (em prazo razoável, evidentemente) de crimes de colarinho branco cometidos em território nacional.

Palavras-chave: corrupção; crise da democracia; crise financeira de 2008
Atualização: 23/04/21
Link da publicação:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/inefetividade-do-sistema-penal-como-fator-de-instabilidade-democratica/

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Contratos empresariais e lei anticorrupção – Sobre os efeitos do nulo em avenças alcançadas por acordos de leniência

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Questão de alta indagação nos dias que correm é saber que efeitos podem ser dados para as avenças firmadas entre Administração e empresas privadas cujas tratativas tenham sido maculadas pela corrupção. O vício de motivo conduziria à nulidade do contrato, o que normalmente acarretaria a cessação de efeitos do pacto e a restituição das partes ao status quo ante. Este estudo, em coautoria com Marcelo Barbosa Sacramone, investiga o tema e o possível alcance dos acordos de leniência para dar continuidade a tais pactos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Acordos de leniência e uma nova visão sobre o processo estatal sancionador; 3. Contratos empresariais maculados pela corrupção; 3.1. Os efeitos do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e a possibilidade de sua confirmação; 3.2. A possibilidade de o negócio jurídico nulo produzir efeitos; 3.3. Da confirmação do contrato nulo pelo acordo de leniência; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.

Palavras-chave: combate à corrupção; lei anticorrupção empresarial; acordo de leniência

Acesso ao texto: CUNHA FILHO, Alexandre J. C.; SACRAMONE, Marcelo. Contratos administrativos e LAE – 2018

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Presunção de inocência e prisão após decisão de segunda instância

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Neste ensaio lançamos uma hipótese: a de que a aguda controvérsia existente entre nós acerca da interpretação mais adequada do quanto previsto no inciso LVII do seu art. 5º da Constituição da República (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) é um reflexo do tipo de formação que ainda prevalece em muitas das nossas melhores Faculdades de Direito, com ênfase no estudo de leis e códigos indiferente aos efeitos que a respectiva interpretação terá na realidade.

Palavras-chave: presunção de inocência; prisão; corrupção

(publicado orginalmente em 23/04/18, no site http://naoaceitocorrupcao.org.br/)

http://naoaceitocorrupcao.org.br/presuncao-de-inocencia-e-prisao-apos-decisao-de-segunda-instancia-alexandre-jorge-carneiro-da-cunha-filho/

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Cumpra-se a pena. Que lições podemos extrair da recente prisão do deputado Paulo Maluf

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Neste ensaio discorremos sobre dificuldades e avanços do nosso sistema de Justiça para julgar e, depois, fazer cumprir decisões condenatórias envolvendo grandes casos de corrupção ocorridos em nosso país. Nossa inspiração foi o desfecho da Ação Penal n. 863 – SP, cujo réu foi o deputado federal Paulo Maluf.

Texto produzido em 02.01.18 e publicado no Bloco em 18.01.18

Palavras – chaves: corrupção; Maluf; prisão

http://naoaceitocorrupcao.org.br/deputado-paulo-maluf-preso-alexandre-jorge-carneiro-da-cunha/

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O(a) bacharel e o combate à corrupção – Alexandre Cunha Filho

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O(a) bacharel e o combate à corrupção: será que nossa formação jurídica tem algo haver com as dificuldades que nossos órgãos de controle enfrentam para apurar e punir atos de corrupção? (texto publicado originalmente no site naoaceitocorrupção.org.br, em 04.09.17)

Palavras – chaves: corrupção; bacharelismo; Estado de Direito

http://naoaceitocorrupcao.org.br/oa-bacharel-e-o-combate-a-corrupcao-alexandre-jorge-carneiro-da-cunha-filho/

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Participação em mesa redonda sobre projeto de lei de repatriação de ativos – PL 2960.2015

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Participação em mesa redonda sobre projeto de lei de repatriação de ativos – PL 2960.2015 – promovida pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas em 22 de outubro de 2015, com apoio Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Penal Econômico (GEPDPE), Ministério Público Democrático (MPD), Itaú- Unibanco e Jota.

Nossa intervenção pautada pela necessidade de cautela para que nova legislação não se preste a instrumento para lavagem de dinheiro de origem ilícita. Na ocasião se falava que tal lei seria oportunidade única para a referida regularização, até como meio de não se estimular indivíduos a remeterem ativos clandestinamente para fora do território nacional na esperança de sempre poder legitimar sua conduta posteriormente.

Nada obstante, de forma diametralmente contrária ao que se supunha no evento, após o PL 2960.2015 (Câmara) ter se convertido na Lei n. 13.254/2016 (em 13 de janeiro), em 2017 nova lei reabriu o prazo para tal regularização (Lei n. 13.428 de 30 de março de 2017), colocando em dúvida se a medida corresponde a uma janela única para a regularização de ativos ou se esta sempre poderá ser reeditada, como os tradicionais programas de refinanciamento de débitos tributários que de tempos em tempos são lançados pelo governo, com enormes vantagens para quem adere aos respectivos termos.

Nessa segunda hipótese, certamente o cidadão que cumpre regulamente com suas obrigações legais e fiscais terá motivos para ser cético sobre qual é a melhor forma de ver resguardado seus interesses.

Palavras – chave: repatriação de ativos, lavagem de dinheiro, corrupção

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Inoperância do sistema e a imagem dos juízes

Reflexão originalmente publicada sob o título “A quem interessa o descrédito dos juízes?” no jornal “Hoje em Dia” de Minas Gerais e repercutido no Blog do Fred em 03/03/2012.

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Na ocasião fizemos uma primeira incursão sobre a questão do papel do Judiciário no combate à corrupção. Nossa ideia, que ainda permanece nos dias que correm, é que qualquer alteração legislativa que busque o aprimoramento do nosso aparato punitivo estatal será sempre insuficiente se aqueles que são responsáveis pela aplicação da lei não assumam sua responsabilidade pela interpretação de seus textos de acordo com os fins sociais a que estes se dirigem e as exigências do bem comum.

palavras chave: combate à corrupção; Judiciário; presunção de inocência; abuso do direito de recorrer

POR FREDERICO VASCONCELOS

“Não se aceita a punição genérica sem identificar a ilegalidade e seu responsável”

Sob o título “A quem interessa o descrédito dos juízes?”, o artigo a seguir é de autoria do juiz Alexandre Jorge Carneiro Cunha Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Foi publicado originalmente no jornal “Hoje em Dia“, de Minas Gerais:

Parece-me que a sociedade como um todo se ressente da falta de eficiência do Poder Judiciário. Em especial na área penal, a visão geral é de que o sistema não funciona. Casos rumorosos ficam sem punição. Situações em que um individuo é filmado colocando maços de dinheiro no bolso, sem que saiba identificar a respectiva origem, são tratadas como um furto sem flagrante nem testemunhas presenciais. Em outro caso, um acusado de estupro por diversas vítimas, com a perspectiva de receber pena privativa de liberdade alta, simplesmente consegue um habeas corpus em um Tribunal Superior e desaparece. Ministros de Estado são exonerados mensalmente por suspeita de enriquecimento suspeito e nada acontece.

Perante tal quadro, todos assistem perplexos à inoperância do nosso sistema judicial. Culpa dos juízes? Em parte. Temos que admitir que falhamos. Não se pode negar que o país precisa de um Código de Processo Penal que permita um processo mais célere e de um Código Penal que elimine o excesso de recursos.

Todavia, de nada servirão tais instrumentos enquanto a jurisprudência, em especial aquela dos tribunais superiores, continuar inexplicavelmente dissociada da necessidade de se aplicar a lei ao caso concreto. Sob o pretexto de se garantir a presunção de inocência, admite-se que um acusado, em circunstâncias que desautorizam a dúvida sobre sua culpa, lance mão de um sem número de recursos, repetindo matéria já levada à apreciação judicial, impedindo-se propositalmente que a condenação que lhe é imposta possa ser efetivamente cumprida.

Penso que é um momento de reflexão. Devemos considerar o que cada um de nós, no exercício de jurisdição, pode fazer para que as decisões judiciais sejam respeitadas. Embora se entenda a justa expectativa da sociedade para que o Poder Judiciário atue prontamente no combate à criminalidade em geral, e à corrupção em particular, não há dúvidas de que o simples descrédito dos julgadores vai de encontro a tal necessidade.

Alguns setores da Imprensa cobram a punição de juízes. Correto, é o que todos queremos. Que os maus julgadores sejam afastados de suas funções e, em caso de crimes, respondam ao processo pertinente, sujeitos às penas previstas na lei para os ilícitos praticados. Mas o que não se pode aceitar é uma exigência de punição genérica, voltada a todos de uma carreira, sem que se identifique a ilegalidade e seu responsável.

Continuamos aguardando que as instituições funcionem, que ilícitos sejam apurados e os crimes punidos. Porém, deve ser rejeitada qualquer solução mágica para o problema. Continuemos a jornada rumo a um país mais justo, a um fortalecimento do nosso Estado Democrático de Direito. Não nos esqueçamos, contudo, que este tem como pressupostos uma Imprensa livre e um Judiciário independente. Se o cidadão passar a não ter mais confiança nos juízes para a solução de seus conflitos, inclusive com o próprio Estado, a quem poderá recorrer?

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Diálogos de Justiça – Lei anticorrupção empresarial

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Direito Eleitoral e corrupção – 30.03.2017 – Apamagis

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Palestra Dr.Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, sobre o tema: Corrupção – Detecção, Prevenção e Repressão

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