Interpretação e Realidade

A norma jurídica já é algo dado, um produto pronto elaborado previamente por um legislador racional que paira sobre nós, bastando ao seu intérprete encontra-la na selva dos códigos e leis, aplicando-a, como que por uma operação matemática, aos casos concretos que reclamam sua decisão?

Ou então a norma jurídica é uma criação do seu destinatário, em parte um ato de conhecimento (sobre leis e fatos) e em parte um ato de escolha, o qual não se dá em um laboratório esterilizado contra elementos estranhos ao Direito, tendo por foco principal a produção de uma regra que seja adequada aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum?

Neste espaço queremos compartilhar com o leitor nossas impressões sobre a hermenêutica jurídica.

Em especial nossa intenção é testar uma hipótese, a partir de um pressuposto.

O pressuposto: nem o Estado, nem o Direito que lhe dá vida, são fins em si mesmos, mas meios a serviço do cidadão, da convivência harmônica em comum.

A hipótese: considerando que normalmente nem o gestor nem o juiz são chamados a opinar sobre elucubrações cerebrinas, mas sim instados a decidir sobre problemas concretos, que têm repercussões mais ou menos graves na esfera jurídica das pessoas e no ambiente que as circunda, a ponderação dos respectivos interesses em jogo a partir da valoração de fatos e teses apresentados ao decisor é a tarefa que deve estar no centro de suas preocupações.

Vejamos se a hipótese se confirma ou não à medida em que nossos trabalhos avançam… (19.04.20).

Direito e realidade: a construção da norma jurídica à luz do pragmatismo do art. 20 da LINDB

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Este artigo trata da relação entre o Direito e a realidade. A inserção do art. 20 na Lei de introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB) renovou o interesse no tema, que, apesar de fundamental para compreender sua aplicação no âmbito das funções jurisdicional e administrativa, não costuma receber maior atenção da doutrina. Será que antes da promulgação da Lei no 13.655/2018 juízes e gestores públicos deviam estar ou estavam autorizados a decidir apenas com base em valores jurídicos abstratos, sem estimar suas consequências na vida das pessoas? O que muda na aplicação do Direito com essa lei? Para responder a tais questões, procedeu-se à pesquisa bibliográfica e à investigação da relação entre fatosvalor lei tal como proposta por Miguel Reale.

Sumário

1. Introdução; 2. Norma jurídica já dada pelo legislador e o ideal da subsunção como técnica vocacionada à aplicação do Direito no caso concreto; 3. Norma jurídica construída pelo intérprete: preocupação com a realidade?; 4. O papel da realidade na intepretação: dialética entre fatos, lei e valores na construção da norma; 4.1. Natureza das coisas como topoi na arte da argumentação; 4.2. Consequencialismo no Direito Brasileiro: art. 20 da LINDB; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.

Palavras-chave

hermenêutica; pragmatismo; consequencialismo; natureza das coisas; LINDB.

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Precisamos de uma nova Constituição? Um ensaio sobre a Constituição como causa e solução dos nossos problemas (2019).

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Neste ensaio discorremos sobre hermenêutica jurídica e sobre o papel desta para extrair significados úteis e razoáveis daquela que frequentemente ocupa o lugar de bode expiatório de uma boa parte dos problemas nacionais: a nossa Constituição.

Sumário: 1. Introdução; 2. Constituição como fonte do Direito e o papel do intérprete na construção do seu sentido; 3. Críticas ao nosso texto constitucional; 4. Da Constituição como bode expiatório para disfuncionalidades do nosso sistema político partidário e dificuldades na concretização do projeto constitucional; 5. Eficiência do Estado como resposta a momentos de crise; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.

Palavras-chave: hermenêutica; Constituição; reforma constitucional; governança; eficiência.

Acesso ao texto: https://alexandrecunhafilho.com.br/wp-content/uploads/2020/04/CUNHA-FILHO-Alexandre-J.-C.-da.-Precisamos-de-uma-nova-constitui%C3%A7%C3%A3o-in30-anos-de-CR-2019-1.pdf

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